Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1999532 – RJ (2022/0012142-1), emitiu uma decisão que estabeleceu um importante precedente sobre o assunto, afirmando que a prescrição intercorrente pode ser aplicada em processos administrativos de matéria não tributária.
A morosidade no processamento e julgamento dos processos administrativos – que seguem por impulso da própria Administração Pública – é uma realidade atual no Brasil, sendo que em muitos casos o processo fica estagnado por anos sem qualquer encaminhamento ou decisão.
Nesses casos, quando superado um prazo pré-determinado para que a Administração Pública dê impulso ao processo, pode ser reconhecida a prescrição intercorrente. A Lei n. 9.873/1999 estabeleceu prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva, de modo que, se houver uma paralisação de mais de três anos no processo, sem que haja um julgamento ou despacho, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Quando ocorre a prescrição, o processo é considerado encerrado e extinto, não havendo mais a possibilidade de continuidade ou resolução do caso em questão, sendo cancelada a autuação.
Nada obstante, a tese da prescrição intercorrente trienal para processos administrativos foi rechaçada em decisões do CARF- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Assim, como a matéria de prescrição intercorrente aduaneira não tem sido admitida no processo administrativo, inúmeros casos estão sendo submetidos a apreciação do Judiciário, por iniciativa dos contribuintes.
Alguns precedentes, destacando-se os julgados dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região, são firmes no sentido de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, notadamente na seara aduaneira, quando o débito não possuir natureza tributária. Conforme extrai-se das decisões, se não ocorrer nenhum comando decisório no sentido de impulsionar o processo na direção da apuração do fato, em prazo inferior a três anos, é possível o reconhecimento da prescrição trienal.
Corroborando com o exposto, o STJ em recedente decisão no REsp 1.999.532/RJ, entendeu que o art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999, que trata da prescrição intercorrente em processos administrativos, é aplicável em matéria aduaneira.
No caso julgado pelo STJ, a empresa foi autuada em razão do registro intempestivo, no SISCOMEX, de dados relativos ao embarque de mercadorias transportadas para o exterior. No entanto, o processo adminitrativo ficou parado por mais de três anos e a empresa ajuizou uma ação requerendo a anulação das multas aduaneiras, diante da prescrição.
O STJ acolheu a pretensão da empresa, afirmando que ”as multas em questão possuem caráter estritamente administrativo, porquanto decorrentes de violação de regra sem pertinência direta com a fiscalização e a arrecadação do Imposto de Exportação, tributo cuja regular quitação é aferida em momento anterior à conclusão do desembaraço aduaneiro”.
A referida decisão do STJ representa um importante marco para o direito aduaneiro, conferindo segurança jurídica e delimitando o prazo para a atuação da administração pública em processos aduaneiros.
Percebe-se uma tendência de resguardar o contribuinte contra prazos eternos, que além de ferir sérios preceitos constitucionais, afetam diretamente nos negócios, vezes que os contribuintes ficam anos a fio aguardando uma decisão administrativa incerta, que pode impactar significativamente na continuidade das atividades empresariais.
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Shirlene Kistenmacher:
Advogada inscrita na OAB/SC nº 42.720, graduada em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI). Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Pós-graduada em Direito Civil pela LFG. Pós-graduanda em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).