Os meios de pagamento eletrônicos ou digitais têm se tornado habituais e, frequentemente, deixamos até mesmo de andar com dinheiro em papel, diante da segurança e praticidade do uso de cartões de crédito/débito, transferências via aplicativo de celulares (TED/DOC) e, mais recentemente, tecnologias NFC, tokens e o PIX.
Há alguns anos o Fisco, principalmente as Fazendas Estaduais, utilizam do cruzamento de dados entre as informações declaradas e as fornecidas por operadoras de cartão de créditos para apurar a sonegação, ou seja, vendas realizadas via cartão sem a devida emissão de nota ou cupom fiscal.
Recentemente, o CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária publicou o CONVÊNIO ICMS Nº 50/2022, para autorizar que instituições financeiras prestem informações ao Fisco sobre valores transacionados pelos Contribuintes via PIX ou demais instrumentos de pagamento eletrônico, inclusive de forma retroativa desde o início do uso do PIX.
Embora haja aqui uma discussão sobre possível violação de sigilo bancário, o fato é que já se tem notícia de Autuações Fiscais de Estados, cobrando de seus contribuintes os valores de ICMS sobre as transações de PIX que não foram objeto de emissão de Nota ou Cupom Fiscal, acrescidos de juros e multas agravadas.
Possivelmente, o número de autuações crescerá a partir do processamento destes dados pelos Fiscos Estaduais, o que poderá culminar, ainda, em execuções fiscais e em denúncias criminais por sonegação fiscal.
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Empreendasc Entrevista com Eduardo Lara