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Tributação do Perdão de Dívida Fiscal

Já são muitas as denúncias de violações às limitações do Poder de Tributar do Estado, várias as mazelas de insegurança jurídica, algumas já relevadas há décadas por Alfredo Augusto Becker em seu “Carnaval Tributário”.

Atualmente, no “museu de grandes novidades” do Fisco Federal estão exibindo uma obra que poderíamos batizar de: “O retorno daquele que não foi”.

Explico: Em 2017 o Governo Federal lançou o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, cujo objetivo era permitir a regularização de dívidas com a Receita Federal (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Para estimular a adesão ao PERT e maximizar a arrecadação, o Governo ofereceu redução considerável nos juros (até 90%) e nas multas (até 50%) aplicadas sobre os débitos tributários, além de existir a possibilidade de parcelar os valores em até 175 vezes, inclusive de pagar a dívida com prejuízo fiscal acumulado para empresas do Lucro Real (sem a trava anual de 30%).

Ocorre que, recentemente, a própria Receita Federal manifestou entendimento de que os valores que foram reduzidos das dívidas incluídas no PERT, ou seja, os valores que foram “perdoados” pelo Fisco, devem ser oferecidos à tributação.

Logo, se uma empresa devia 10 milhões e, aderindo ao PERT, conseguiu regularizar sua dívida por 7 milhões, deverá ela, no entendimento do Fisco, tributar PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os 3 milhões que foram perdoados, como uma receita não operacional.

Além de esta tentativa de tributação desrespeitar institutos jurídicos e conceitos econômicos, como os de “receita” e “renda”, revela aos empresários que a dívida, outrora tida como extinta, ressuscita em novo passivo fiscal que será questionado no âmbito do CARF e dos Tribunais Federais.

No Brasil que não admite amadores, em matéria fiscal não basta ser profissional, temos que conviver com o improvável e contar com o impossível.


Assista agora:
Empreendasc entrevista com Eduardo Lara

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